Para que possa garantir a exclusividade na produção, uso e comercialização de um programa de computador, o interessado deverá comprovar a autoria do mesmo, estando, portanto, revestido de grande importância o registro no INPI.
O prazo de validade dos direitos é de 50 anos contados do dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da “Data de Criação” do programa, garantido o sigilo absoluto das partes do programa trazidas à registro no INPI.
O reconhecimento do registro é de nível INTERNACIONAL. Assim, os programas estrangeiros não precisam ser registrados no Brasil – salvo, para garantia das partes envolvidas, nos casos de cessão de direitos – e, da mesma forma, os nacionais não precisam ser registrados nos demais países, desde que haja o registro no INPI (Tratado sobre Aspectos do Direitos de Propriedade intelectual Relacionados ao Comércio Internacional – TRIPS).
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