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  Direito Autoral
 
É o direito que todo autor de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. É a proteção legal à propriedade científica, literária e artística, a qual concede ao autor a prerrogativa exclusiva de utilizá-la; abrangendo tanto o aspecto econômico (para terceiro utilizar-se da obra deverá possuir autorização do autor) quanto o moral (mesmo que o autor permita que outrem se utilize sua obra, jamais deixará de ser autor desta).

O direito patrimonial do autor perdura por setenta anos contados de primeiro de janeiro do ano subseqüente de sua morte para seus sucessores como filhos, pais e cônjuge e os demais herdeiros por 60 anos, a partir da morte do autor. Se o autor escreve sob pseudônimo, sua direito autoral dura apenas 70 anos e não por sua vida toda, porém se o autor se der conhecer antes do prazo de 70 anos, e passa a vigorar os direitos pós morte. O mesmo ocorre com direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas.

O autor não tem direito vitalício, mas de 70 anos contados a partir do dia primeiro de janeiro subseqüente a sua publicação.

Na Biblioteca Nacional
Poesia Histórias em quadrinhos
Romances Cinema/TV (roteiros/argumentos)
Didático/Pedagógicos Místico/Esotérico
Música (letra e partitura) Religioso
Teatro (peças) Político/Filósofo
Técnico/Científico Personagens/Desenhos
Teses/Monografias Biografias
Contos/crônicas Publicidade
Periódicos(jornais/revistas)
Lembramos que o Direito Autoral não tem validade como marca.
 
  Registro de Software
 
Para que possa garantir a exclusividade na produção, uso e comercialização de um programa de computador, o interessado deverá comprovar a autoria do mesmo, estando, portanto, revestido de grande importância o registro no INPI.

O prazo de validade dos direitos é de 50 anos contados do dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da “Data de Criação” do programa, garantido o sigilo absoluto das partes do programa trazidas à registro no INPI.

O reconhecimento do registro é de nível INTERNACIONAL. Assim, os programas estrangeiros não precisam ser registrados no Brasil – salvo, para garantia das partes envolvidas, nos casos de cessão de direitos – e, da mesma forma, os nacionais não precisam ser registrados nos demais países, desde que haja o registro no INPI (Tratado sobre Aspectos do Direitos de Propriedade intelectual Relacionados ao Comércio Internacional – TRIPS).

     
 
Acevedo Ibañez Rua Acruas, nº 77 - Vila Congonhas - Cep: 04612-090 - Telefones: 55 (11) 5096-3006/5042-0873 - FAX: 55(11) 5543-6646