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O design, a forma plástica ou disposição de linhas e cores, de um objeto, suscetível de aplicação industrial, que tenha características e configuração ornamental inéditas e próprias, distinguindo-os dos similares sendo capaz de consolidar a imagem institucional ou corporativa da empresa.
Ornamental – deve possuir um conteúdo estético, causado pela composição de suas linhas e cores, no equilíbrio de seus elementos.
Conteúdo estético – Harmonia, simetria, equilíbrio e concordância das linhas do objeto.
Novo e original – Forma nova a que nunca foi vista antes e as originais como a que apresenta características próprias.
A seguir descrevemos, para seu conhecimento, o trâmite administrativo de um pedido de privilégio junto ao INPI.
Passamos, pois, a descrever o funcionamento administrativo de um pedido de privilégio (ou patente), na forma da lei nº 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial. Esta descrição é válida para a Invenção e para o Modelo de Utilidade:
É importante lembrar que qualquer exposição ou propaganda de um objeto novo junto ao público, salvo na hipótese do artigo 12 da LPI (divulgação anterior no período de graça) retira dele seu caráter de novidade absoluta, e, portanto, se não houve o depósito do pedido de privilégio este novo produto estará em domínio público, ou seja, será de uso comum, inapropriável por quem quer que seja, até mesmo por seu próprio inventor.
Portanto, convém requerer os pedidos de privilégio de todas as novidades antes de seu lançamento no mercado ou de sua exposição por qualquer meio. |
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DEPÓSITO
É a entrega do pedido de privilégio no INPI, contendo relatório descritivo do objeto patenteado, reivindicações, resumo e desenhos, com o qual se inicia o procedimento administrativo, com uma numeração mecânica fornecida pelo INPI após exame preliminar das formalidades legais.
Uma vez aceito o depósito pelo INPI, o pedido de patente é mantido sob SIGILO pelo prazo de 18 (dezoito) meses, neste prazo o processo não tem qualquer andamento.
PUBLICAÇÃO ANTECIPADA
Caso o Autor não deseje que seu pedido de privilégio atravesse o período de sigilo, pode-se requerer a antecipação da publicação, imediatamente após o depósito, com o fim de acelerar o exame do pedido.
PUBLICAÇÃO DO PEDIDO
Após transcorrido o prazo de sigilo, ou se requerida a publicação antecipada, o pedido de privilégio é publicado o resumo na Revista da Propriedade Industrial (RPI), para conhecimento público de seu objeto e para que terceiros possam apresentar oposições contra a mesma, sendo que este prazo é de 60 dias após a publicação.
REQUERIMENTO DO EXAME TÉCNICO
Dentro de 36 (trinta e seis) meses do depósito, o Autor deve requerer ao INPI que proceda o exame técnico do privilégio, sob pena de arquivamento do pedido.
Além do próprio depositante qualquer outro interessado pode requerer o exame do pedido de privilégio.
EXAME TÉCNICO
Os examinadores do INPI irão analisar o objeto do pedido de privilégio, levando em consideração o relatório, reivindicações, resumo e desenhos apresentados, eventuais objeções interpostas, e uma Busca de Anterioridades, efetuada pelos próprios examinadores nos arquivos do INPI, que determinará o estado da técnica do objeto do pedido de privilégio, oferecendo um parecer técnico que aceitará a patenteabilidade do pedido (deferimento) ou adotará outras providências.
Neste exame poderão ser feitas EXIGÊNCIAS TÉCNICAS (art. 34 e 35) e no sentido de esclarecer, completar ou modificar os documentos apresentados por ocasião do depósito, que deverão ser CUMPRIDAS no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena do arquivamento irrecorrível do pedido.
No exame, os peritos do INPI podem entender que o objeto não é privilegiável, por contrariar as disposições da LPI, diante do parecer negativo, caberá manifestação do Autor no prazo de 60 (sessenta) dias, objetivando um reexame da matéria.
Assim, após este trâmite será finalizado o exame, DEFERINDO ou INDEFERINDO o pedido. Caso seja indeferido o privilégio há possibilidade de recurso.
DEFERIMENTO
Aceito o pedido pelo INPI, que determinou a patenteabilidade do objeto do pedido de privilégio.
Inicia-se, com a publicação do deferimento, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o depositante comprove o pagamento do recolhimento da retribuição de expedição da carta patente, junto ao INPI, sob pena de arquivamento.
Pagas as taxas no prazo legal, é CONCEDIDO O PRIVILÉGIO, com a conseqüente confecção e entrega da CARTA PATENTE ao titular, que lhe assegura o direito de propriedade e uso exclusivo do objeto da patente, nas condições do Código da Propriedade Industrial.
Concedido o privilégio, se inicia o prazo de 6 (seis) meses para o início do PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, a ser eventualmente interposto por terceiros ou pelo próprio INPI de ofício, no caso do privilégio não se enquadrar nas disposições legais, cabendo ao titular o direito de defesa.
A DURAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS depende de sua natureza (classificação retro), sendo que o privilégio de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e o de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos, todos contados a partir da data de depósito.
Importante destacar que a partir do terceiro ano do depósito até o termo final de sua validade deverão ser pagas ANUIDADES e comprovados os seus pagamentos junto ao INPI, sob pena de arquivamento do pedido de privilégio ou da carta patente.
O Procedimento do pedido de registro de DESENHO INDUSTRIAL:
DEPÓSITO DE PATENTE DE DESENHO INDUSTRIAL
É a entrega do pedido de registro de DI no INPI, contendo relatório descritivo, reivindicações e os desenhos ou fotografias do objeto, mediante o que se inicia o procedimento administrativo, com uma numeração mecânica fornecida pelo INPI após exame preliminar das formalidades legais.
EXAME
Efetivado o depósito, e não estando o objeto inserido nas proibições dos artigos 100, 101 e 104 da LPI, o mesmo será automaticamente concedido.
EXIGÊNCIAS
O INPI poderá suspender o andamento do pedido de registro, para sua instrução, mediante a formulação de exigências que entender necessárias para a concessão do registro. Estas exigências deverão ser cumpridas em 60 (sessenta) dias, após sua publicação em RPI.
INDEFERIMENTO
O pedido poderá ser indeferido, caso contrarie as disposições do artigo 100 da LPI. Nessa hipótese, caberá recurso contra o indeferimento, no prazo de 60 dias.
CONCESSÃO DO REGISTRO
Diante desta publicação, será expedido o certificado de registro de desenho industrial. O registro será válido por 10 (dez) anos, contados da data do depósito.
PRORROGAÇÃO
O registro de desenho industrial vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos e admite 3 (três) prorrogações por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada. O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro.
NULIDADE ADMINISTRATIVA
Qualquer terceiro interessado, ou o próprio INPI (de ofício) poderá iniciar um procedimento de nulidade administrativo, tendente a declarar sem efeito a concessão do registro, por infração ao disposto nos artigos 94 a 98 da LPI.
Este procedimento de NULIDADE ADMINISTRATIVA poderá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro, todavia, se iniciado no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão este procedimento suspenderá os efeitos do registro, até sua decisão definitiva.
Haverá possibilidade de contestação ao pedido de nulidade administrativa, por parte de seu titular, dentro de 60 (sessenta) dias contados da intimação do início do procedimento.
Instruído o procedimento o INPI emitirá parecer, intimando os interessados a manifestarem-se a respeito no prazo de 60 (sessenta) dias, quando o Presidente do INPI decidirá o processo, de forma definitiva, encerrando-se o procedimento administrativo.
O titular do registro de DI deverá pagar QUINQUÊNIOS.
Nossa empresa está apta a assessorá-los em todos os momentos do procedimento administrativo, desde a elaboração dos relatórios descritivos, resumo, reivindicações e desenhos, até a entrega da carta patente e acompanhamento durante toda sua vigência. |